sábado, 9 de outubro de 2010

Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa.

A questão do abortamento de feto com anencefalia vem gerando controvérsia em diversos setores da sociedade, precipuamente ante o fato de estar na iminência de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54.
Diante de tantos embates em torno do tema, o autor, incentivado por diversos colegas, que também são amantes do Direito Penal, vem, por meio deste modesto trabalho, apontar soluções e esclarecer dúvidas a respeito do abortamento em caso de anencefalia.
Procuraremos, divergindo de grandes e respeitados estudiosos do Direito Penal, argumentar no sentido de que a saída para o abortamento em casos de anencefalia não está na tipicidade (para alguns na tipicidade material), ante a ausência de risco proibido. Não se pode justificar o abortamento por ser o produto da concepção um condenado à morte (o que realmente é). O risco criado, indubitavelmente, é proibido. A vida está presente, apesar de ser inviável.
Na verdade, nobre leitor, é na culpabilidade que encontraremos uma saída satisfatória para os casos de interrupção da gestação em casos de anencefalia, como se verá adiante.

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