sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TAYLITON FALANDO SOBRE REVISÃO

A ASBRA – Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil restabelece o recálculo do RETP tornando sem efeito a Portaria do Comandante Geral PM 1-4/02/2011, de 1º de junho de 2011
por Dr. Jeferson Camillo

A ASBRA – Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil, prazerosa com a capacidade técnica de seu Procurador Nacional – Dr Jeferson Camillo de Oliveira, titular da banca de advocacia J. Camillo Advogados Associados anuncia que, estimulado a investigar cientificamente theses e decisões judiciais quanto ao tema, sintetizou em inédita petição inicial a pretensão resistida imposta a nossos associados, com o advento da Portaria do Comandante Geral PM1-4/02/2011, de 1º de junho de 2011 forjada, a pretexto do que constou no Parecer PA-25/2011 da Procuradoria Geral do Estado – PGE que, de qualquer forma, alterou a fórmula de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP distribuiu, em 5 de outubro passado, referindo-se aos sócios da ASBRA, Ação Civil Pública nº. 0037708-42.2011.8.26.0053 em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramite pela Egrégia 12ª. Vara da Fazenda Pública do Fórum Central.

E, com exponencial regozijo, esclareço-lhes que nos autos referenciados, o digno advogado, obteve liminar inaudita altera parts in limine litis concedida pela Excelentíssima Senhora Doutora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, Juíza Titular da Vara Especializada, restabelecendo o recálculo do RETP em sua forma primitiva, nos termos da Lei Paulista nº. 10.291/1968 tornando sem efeito, pelo menos até o julgamento do meritum causae, a ordem lançada Portaria do Comandante Geral PM1-4/02/2011, de 1º de junho de 2011 forjada, a pretexto do que constou no Parecer PA-25/2011 da Procuradoria Geral do Estado – PGE, nesses termos:
Vistos... Trata-se de Ação Civil Pública pela qual pretende a autora o restabelecimento da fórmula antiga para o cálculo da RETP, aduzindo que a gratificação não poderia ser regulamentada por simples portaria, ferindo o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Diante da documentação trazida com a inicial, verifica-se que a gratificação já vinha sendo recebida pelos oficiais militares na forma da Lei nº. 10.291/68, sendo que a forma para o seu cálculo foi modificada pela Portaria do CMTG PM nº. 1-4/02/2011, causando danos irreparáveis ao direito dos representados, dado o caráter alimentar da verba. E nem se alegue o óbice contido no Artigo 1º., da Lei nº. 9.494/97, em seu Art. 1º., determina a aplicação da Lei nº. 8.437/92, posto que na hipótese sub judice não se visa a concessão de aumento ou extensão de vantagens, posto cuidar-se de valores já percebidos e incorporados aos vencimentos dos representados pela autora. Assim sendo, verificando-se presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO a liminar para o fim de que a ré proceda ao recálculo da RETP da forma primitiva, nos termos da Lei nº. 10.291/68, tornando sem efeito, até o julgamento final desta ação, a Portaria do CMTG PM nº. 1-4/02/2011. Expeça-se o necessário. Cite-se a ré para a resposta, e, após, à réplica e conclusos. Intimem-se”.

Noticiamos, por fim, com perceptível contentamento que, no mesmo ato judicial, a Magistrada, determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo honrasse, imediatamente, tudo quanto lançado na respeitável decisão interlocutória reproduzida; o que, provavelmente, refletir-se-á e majorará o demonstrativo de pagamentos de nossos associados no mês vindouro.

Senhores Militares, potenciais interessados, a decisão judicial detém efeito ex tunc; portanto, todos aqueles que associarem-se a ASBRA – Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil, mesmo que de ora em diante, serão atingidos pelo sucesso obtido pela substituta processual de todos.

PS. Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, 338 – Luz – São Paulo-SP ou pelos telefones (11) 3313-4700, 3313-5264 ou 3313-6231.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Casamento dá a Kate título de duquesa, não de princesa

A esposa do príncipe William passará a ser conhecida como:

 Sua Alteza Real, a duquesa de Cambridge, e não princesa como muitos imaginavam.
Estima-se, entretanto, que ela venha a ser chamada pelo público de princesa Kate ou princesa Catherine, desafiando o protocolo oficial.
Kate não nasceu dentro da realeza, e portanto não tem direito ao título de princesa. Ela ganhou o título de duquesa de Cambridge após o marido, o príncipe William, ter recebido o título de duque de Cambridge na manhã desta sexta-feira de sua avó, a rainha Elizabeth 2ª, poucas horas antes do casamento.
Segundo analistas da realeza, o título de duque de Cambridge seria um sinal de que a rainha tem William em alta estima. O título é diretamente ligado à cidade universitária de Cambridge, um dos principais símbolos internacionais de prestígio da Grã-Bretanha.
A história do Ducado de Cambridge remete aos tempos medievais, e há 300 anos está associada à monarquia. Em 1707, George Augustus, que mais tarde ganhou o título de rei George 2º, ganhou o título de duque de Cambridge.
O ducado foi interrompido quando ele ascendeu ao trono, em 1727, mas foi recriado em 1801.
Os títulos nobiliárquicos britânicos incluem duque, marquês, conde, visconde e barão, em ordem de importância.
Títulos podem ser criados ou ser extintos, na eventualidade de o dono do título ascender ao trono, ou morrer sem deixar herdeiros legítimos.
O título de duque é o mais alto da hierarquia da nobreza britânica, somente abaixo de reis e príncipes.
William também recebeu outros dois títulos menores, o de conde de Strathearn e de barão de Carrickfergus.
O anúncio, feito em um comunicado pelo palácio de Buckingham na manhã desta sexta-feira, encerra uma das principais especulações da mídia antes do casamento, sobre se Kate Middleton adotaria ou não o título de princesa após o enlace.
Segundo a tradição do trono britânico, os homens da realeza recebem um título de nobreza na manhã de seu casamento. Cabe ao monarca da ocasião escolher o título.
O pai de William, o príncipe Charles, primeiro na linha de sucessão ao trono britânico, foi nomeado pela mãe príncipe de Gales no dia de seu casamento com Diana, que se tornou a princesa de Gales, em 1981.

Posse nova, posse velha, e a possível concessão de liminar

Posse nova, posse velha, e a possível concessão de liminar

Sabemos que a ação possessória só é possível, quando a discussão, o fundamento da ação se perfaz sobre a posse e não sobre a propriedade.
A discussão sobre o domínio só é possível na ação petitória, ou seja, nas ações judiciais onde são decididas lides sobre a propriedade. Mas, no Código Civil anterior, que vigorou até 10 de janeiro de 2.003, não era bem assim. Nele se admitia que numa ação possessória houvesse discussão sobre a propriedade, tanto que o C. STF. chegou a editar a Súmula 487, segundo a qual “ será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base nele for ela disputada ”. Ou seja, se a ação possessória tivesse por fundamento jurídico a propriedade, a medida somente poderia ser concedida para quem demonstrasse ser o proprietário da coisa.

O atual Código Civil, por aquele art. 1210, § 2º, revogou a mencionada Súmula 487 porque agora, por expressa disposição legal, não se pode mais, numa ação possessória, ocorrer discussão sobre a propriedade do bem objeto da ação. Entretanto, apesar disso, entendo que, em caráter excepcional, pode ocorrer a necessidade de o julgador, numa ação possessória, investigar a propriedade. Basta verificar a hipótese de os litigantes disputarem a posse alegando propriedade.Ora, se eles se dizem possuidores porque proprietários, outra não pode ser a conclusão que dispense a análise jurídica sobre o direito que daria sustentação à posse pretendida, no caso, a propriedade.

Também quando houver dúvidas a respeito de quem seja o melhor possuidor. Pode haver casos em que o juiz tenha dúvidas sobre posse alegada pelo autor e pelo réu da ação possessória. Nessa hipótese não há como não se conceder a posse, que será sempre um juízo provisório, para quem demonstre a propriedade.

Importante, ainda, tecer alguns comentários sobre ação de força velha, ação de força nova, e a possível concessão de liminar, bem como quanto a ameaça à posse, à turbação e ao esbulho.

Na turbação o possuidor apenas sofre um embaraço no exercício de sua posse, mas, ainda sim, continua mantido nela. No esbulho, o legítimo possuidor é privado totalmente de sua posse, ou, segundo alguns, parcialmente, mas sempre contra a sua vontade. Já, na ameaça, existe apenas um receio do possuidor de ser molestado no exercício de sua posse, ou até mesmo justo receio em perdê-la, sempre contra sua vontade.

Como exemplo, chamamos a atenção para a hipótese de JOÃO que passa todo dia pelo terreno de JOSÉ, sem sua permissão. Nesse caso, JOSÉ não perdeu a posse do seu bem, mas sente-se incomodado com o comportamento de JOÃO. O uso de determinado bem, em nome próprio, caracteriza, em princípio, posse, de modo que, na hipótese referida, ocorre a turbação na posse de JOSÉ, já que este não a perdeu, mas apenas sofre um incômodo no seu exercício.

Por outro lado, se JOÃO toma para si a posse de JOSÉ alegando ele ser o legítimo possuidor, este último, porque perdeu a posse, sofre um esbulho.

A diferença se dá quanto à forma de se defender da turbação e do esbulho, pois, quanto à turbação, a ação cabível será a manutenção na posse, isto é, o autor quer ser mantido na posse, e, quanto ao esbulho, a ação judicial cabível será a reintegração da posse porque o autor pretende a restituição da posse perdida.

Por sua vez, quando houver apenas uma ameaça no direito a posse, não estará havendo nenhuma agressão material à posse. Nesse caso, o possuidor, como medida preventiva, para evitar que seja vítima de turbação ou esbulho, deverá ajuizar a ação de interdito proibitório.

Devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, é possível a conversibilidade entre aqueles três interditos. Ou seja, nada impede que o autor entre com ação de manutenção de posse e esta seja convertida em ação de reintegração de posse, caso o juiz verifique que não se trata de turbação, mas sim de esbulho. Exemplo: PEDRO ajuíza uma ação de manutenção de posse porque PAULO vem turbando o exercício desse direito, e, dias depois da propositura da ação, PAULO toma a posse de PEDRO, privando-o do respectivo exercício, ocorrendo assim o esbulho. Nada impede que o juiz converta a ação de manutenção em reintegração de posse, devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, ou seja, “a parte expõe o fato e o juiz aplica o direito”. É o que se verifica no art. 920 do CPC, in verbis:
“A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”.

Diante deste breve comentário a respeito de um dos efeitos da posse, acerca da turbação, esbulho e da ameaça, e as respectivas ações cabíveis, podemos, ainda, falar em posse nova e possa velha, as quais, às vezes, acabamos por confundir com ação de força nova e ação de força velha.

Em suma, posse nova e posse velha tomam por referência a idade da posse. Será nova a posse que tiver menos de ano e dia e será velha a que tiver mais de ano e dia. Já, quanto à ação de força nova e ação de força velha, é preciso verificar não a idade da posse, mas sim a idade da turbação ou do esbulho. Mas, qual o interesse jurídico de se saber se se trata de ação de força nova ou de força velha? A importância disso é que, quando uma ação for intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho, ela será considerada ação de força nova e o autor terá direito à liminar; porém, quando intentada depois de ano e dia, a ação será considerada de força velha e, consequentemente, não terá o autor direito a liminar, sem prejuízo de se verificar a possibilidade ou não de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Desse modo, percebe-se que a vantagem está na concessão ou não da liminar, cuja decisão judicial tem a natureza jurídico-processual interlocutória porque não decide definitivamente a lide, mas apenas antecipa um resultado. E, depois de concedida ou não a liminar, o processo adotará o procedimento comum ordinário, tudo nos termos dos artigos 924 e 931 do Código de Processo Civil.

É importante também lembrar que, mesmo se a ação for intentada depois de um ano e um dia da turbação ou do esbulho, sendo, portanto, ação de força velha, ela não perderá o caráter de ação possessória, de modo que, apesar de o legislador não garantir mais o direito a liminar, ele garantiu o direito de defesa para o possuidor que foi turbado ou esbulhado em sua posse.

Diante do exposto, podemos perceber a importância da posse e dos interditos possessórios ( ações possessórias ), pois estes são meios processuais de defesa que tem o possuidor, no caso de uma ameaça ( ação de interdito proibitório ), turbação ( ação de manutenção de posse ) ou esbulho ( ação de reintegração de posse ) no exercício de sua posse.

Com isso, podemos concluir que a principal vantagem da ação possessória é a possibilidade da concessão de liminar, que, não obstante não decida a lide, antecipa um resultado quando se tratar de ação de força nova, isto é, se for intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho.
 
Tayliton O. Vieira.