sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TAYLITON FALANDO SOBRE REVISÃO

A ASBRA – Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil restabelece o recálculo do RETP tornando sem efeito a Portaria do Comandante Geral PM 1-4/02/2011, de 1º de junho de 2011
por Dr. Jeferson Camillo

A ASBRA – Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil, prazerosa com a capacidade técnica de seu Procurador Nacional – Dr Jeferson Camillo de Oliveira, titular da banca de advocacia J. Camillo Advogados Associados anuncia que, estimulado a investigar cientificamente theses e decisões judiciais quanto ao tema, sintetizou em inédita petição inicial a pretensão resistida imposta a nossos associados, com o advento da Portaria do Comandante Geral PM1-4/02/2011, de 1º de junho de 2011 forjada, a pretexto do que constou no Parecer PA-25/2011 da Procuradoria Geral do Estado – PGE que, de qualquer forma, alterou a fórmula de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP distribuiu, em 5 de outubro passado, referindo-se aos sócios da ASBRA, Ação Civil Pública nº. 0037708-42.2011.8.26.0053 em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramite pela Egrégia 12ª. Vara da Fazenda Pública do Fórum Central.

E, com exponencial regozijo, esclareço-lhes que nos autos referenciados, o digno advogado, obteve liminar inaudita altera parts in limine litis concedida pela Excelentíssima Senhora Doutora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, Juíza Titular da Vara Especializada, restabelecendo o recálculo do RETP em sua forma primitiva, nos termos da Lei Paulista nº. 10.291/1968 tornando sem efeito, pelo menos até o julgamento do meritum causae, a ordem lançada Portaria do Comandante Geral PM1-4/02/2011, de 1º de junho de 2011 forjada, a pretexto do que constou no Parecer PA-25/2011 da Procuradoria Geral do Estado – PGE, nesses termos:
Vistos... Trata-se de Ação Civil Pública pela qual pretende a autora o restabelecimento da fórmula antiga para o cálculo da RETP, aduzindo que a gratificação não poderia ser regulamentada por simples portaria, ferindo o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Diante da documentação trazida com a inicial, verifica-se que a gratificação já vinha sendo recebida pelos oficiais militares na forma da Lei nº. 10.291/68, sendo que a forma para o seu cálculo foi modificada pela Portaria do CMTG PM nº. 1-4/02/2011, causando danos irreparáveis ao direito dos representados, dado o caráter alimentar da verba. E nem se alegue o óbice contido no Artigo 1º., da Lei nº. 9.494/97, em seu Art. 1º., determina a aplicação da Lei nº. 8.437/92, posto que na hipótese sub judice não se visa a concessão de aumento ou extensão de vantagens, posto cuidar-se de valores já percebidos e incorporados aos vencimentos dos representados pela autora. Assim sendo, verificando-se presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO a liminar para o fim de que a ré proceda ao recálculo da RETP da forma primitiva, nos termos da Lei nº. 10.291/68, tornando sem efeito, até o julgamento final desta ação, a Portaria do CMTG PM nº. 1-4/02/2011. Expeça-se o necessário. Cite-se a ré para a resposta, e, após, à réplica e conclusos. Intimem-se”.

Noticiamos, por fim, com perceptível contentamento que, no mesmo ato judicial, a Magistrada, determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo honrasse, imediatamente, tudo quanto lançado na respeitável decisão interlocutória reproduzida; o que, provavelmente, refletir-se-á e majorará o demonstrativo de pagamentos de nossos associados no mês vindouro.

Senhores Militares, potenciais interessados, a decisão judicial detém efeito ex tunc; portanto, todos aqueles que associarem-se a ASBRA – Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil, mesmo que de ora em diante, serão atingidos pelo sucesso obtido pela substituta processual de todos.

PS. Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, 338 – Luz – São Paulo-SP ou pelos telefones (11) 3313-4700, 3313-5264 ou 3313-6231.