domingo, 10 de outubro de 2010

Justiça do Rio determina quebra de sigilo e bloqueio de bens do casal Garotinho

A Justiça do Rio de Janeiro determinou nesta quinta-feira a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do ex-governador Anthony Garotinho (PR), da mulher dele, Rosinha Garotinho (PMDB), prefeita de Campos dos Goytacazes (RJ), e de outras 86 pessoas denunciadas pelo Ministério Público do Estado por improbidade administrativa.
A decisão é da juíza Mirella Letízia Guimarães Vizzini, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que acatou liminar solicitada pelo promotor Vinícius Cavalleiro, autor da denúncia.
Garotinho, Rosinha e outras 86 pessoas foram denunciados na última segunda-feira em inquérito que apura o desvio de cerca de R$ 58 milhões por meio de ONGs (organizações não governamentais) e empresas de fachada na época em que governaram o Estado.
Entre os denunciados, além do casal Garotinho, está a atriz Deborah Secco. Ela é filha de Ricardo Secco, que vinha sendo investigado pelas relações com a família Garotinho e é apontado como gerenciador de todo o esquema, tanto na contratação como no direcionamento de ONGs e responsável por receber o dinheiro.
"A ação foi baseada em provas já obtidas em outros processos. Estamos pedindo nesta quinta-feira a devolução do dinheiro desviado, além do pagamento de até R$ 176 milhões aos 88 réus. O bloqueio de bens é para assegurar o andamento do processo", afirmou o promotor.
As investigações duraram pelo menos três anos. Concluído o trabalho, o Ministério Público estima em R$ 58 milhões os prejuízos causados aos cofres públicos. Na denúncia, os promotores identificam uma conexão entre o dinheiro usado na pré-campanha do ex-governador à Presidência, e verbas que saíram do governo do Estado.
Segundo o MP, duas das empresas que contribuíram para a campanha, a Emprim e a Inconsul, receberam R$ 30 milhões dos cofres do Estado. Outra empresa, a Teldata, teria agido como intermediária do repasse de recursos das ONGs que prestam serviço ao Estado para a conta do PMDB.
O esquema, operado entre os anos de 2003 e 2006, começava com a contratação da FESP (Fundação Escola de serviço Público) por outros órgãos da Administração Pública Estadual --como as Secretarias de Educação, Segurança Pública e Saúde, o Instituto Vital Brasil, o Detran, a Cedae e a Suderj-- para a execução de projetos elaborados em termos vagos e imprecisos que habitualmente envolviam o fornecimento de mão de obra terceirizada

 Tayliton O.Vieira

sábado, 9 de outubro de 2010

Equilíbrio: relação entre doença periodontal e diabetes

 


Para finalizar o Por uma boa causa deste mês, que destacou alguns aspectos a respeito da saúde odontológica, a editoria discute a influência da diabete no meio bucal. Caracterizada pela deficiência de produção e/ou de ação de insulina, esta doença, que acomete 8% da população adulta, faz com que seu portador apresente um risco 2,5 maior do que o paciente não-diabético de se tornar um doente periodontal.
O quadro periodontal é a sexta causa de doença em diabéticos. “Devido ao problema da hiperglicemia (excesso de açúcar no sangue) há o espessamento dos vasos, o que gera não só a difícil circulação das células de defesa, como também um comprometimento das fibras que são responsáveis pela regeneração tecidual”, explica Anna Thereza Tomé Leão, professora da faculdade de Odontologia.
Assim, o meio bucal torna-se mais susceptível à placa bacteriana, causadora da gengivite e periodontite, que acomete todo o sistema de sustentação dos dentes: gengiva, osso e ligamento periodontal. O diabético não-controlado, no entanto, ao se encontrar nesse quadro clínico, pode gerar complicações, como a perda de dentes e xerostomia, que pode causar dificuldade em falar e comer.
Segundo Anna Thereza, o paciente, por possuir maior facilidade de evoluir a doença periodontal e por ser diabético, tem uma resposta insuficiente a ela, se encontra em maiores chances de perder os dentes, porque todo o sistema de suporte vai estar envolvido e prejudicado pela placa bacteriana. Já a xerostomia - diminuição do fluxo salivar – é altamente prejudicial, uma vez que ela protege os dentes e a gengiva. A saliva funciona como uma solução tampão e bloqueia muitos desenvolvimentos dos processos microbiológicos, o que ajuda o organismo a combater essas bactérias. “Se a pessoa tem menos quantidade de saliva, as bactérias se aproveitam dessa situação e se desenvolvem com mais rapidez”, aponta.
Logo, o tratamento odontológico em indivíduos diabéticos só pode ocorrer se a doença sistêmica estiver controlada. A doença periodontal – ocasionada por infecção – não tratada regularmente, pode afetar a diabetes do paciente, de maneira negativa. Já, ao contrário, o diabético não-compensado agrava sua periodontia.
– Chama-se “medicina periodontal”; é como se nós pensássemos em uma via de mão dupla: caso uma delas seja comprometida, a outra, no fim das contas, também será. Os dois lados da corda têm que estar em equilíbrio -, enfatiza Hana Fried, professora associada da faculdade de Odontologia.
Antes de iniciar o tratamento, na anamnese, quando o diabetes é identificado, o que pode ser feito através de um hemograma, o dentista entra em contato com o médico do paciente para conhecer todo o histórico clínico do indivíduo. “Existe toda essa preocupação porque a diabetes não-compensada, durante a atuação do profissional torna a pessoa mais propensa a hemorragias e abscessos. Só há uma resposta satisfatória no tratamento com a diabetes controlada”, indica Hana Fried.
Para um bom resultado, é necessária ainda a conscientização do paciente – o que, de acordo com as professoras, é a maior dificuldade no processo. Elas sublinham que a disciplina é ponto fundamental. “Assim como o diabético precisa fazer uma dieta balanceada, o doente periodontal necessita de uma higienização bucal adequada, com escovação específica e utilização de fio dental”, lembra Anna Thereza.
Segundo a Associação Americana, o doente periodontal, em média, precisa ser visto a cada quatro meses – o que pode variar para mais ou para menos, dependendo da necessidade e resistência que o paciente apresenta ao tratamento. “Desse modo”, diz Hanna Fried, “O tratamento do paciente diabético que apresenta gengivite e/ou periodontite tem de estar sempre em manutenção, visto que essas doenças, com exceção da gengivite, não têm cura e uma pode agravar a outra.”
Por fim, a professora associada destaca que a odontologia não é mais uma área isolada. “Nós procuramos sempre nos conectar com os médicos de pacientes cardíacos, reumatológicos e imuno-deprimidos, além dos endocrinologistas – no caso da diabetes. Porque se as funções estiverem equilibradas, as respostas ao tratamento odontológico não diferem de um indivíduo normal para as dos que nos chegam com tais doenças”, afirma


Jefferson Carrasco

Brasil Estado Democrático de Direito

Estado Democrático de Direito pressupõe a liberdade que os membros da nação brasileira possuem em portar-se, na sociedade, respeitada a sua individualidade manifesta inequivocamente em todos os atos jurídicos praticados, observando seus direitos e deveres entabulados na Carta Magna e Leis infraconstitucionais lei e agindo na coletividade com urbanidade, nos limites impostos pelo Direito, porque “o direito de um termina quando começa o do outro”; e os indivíduos que constituem essa nação, exercem sua liberdade de forma plena, em seu cotidiano; por isso tem-se na etimologia da palavra “DEMOCRACIA” que é a junção de duas palavras gregas: DEMO= Povo e CRACIA= Poder; tem-se então o “Poder do Povo” e esse povo faz mostras desse poder, principalmente no evento do sufrágio universal quando ele na pessoa dos seus cidadãos, maciçamente, comparecem ao pleito eleitoral para fins de outorgarem poder àqueles, elegíveis, que os representarão exercendo mandato de quatro anos, nas esferas dos governos: Federal, Estaduais e Municipais; isso bem o fazem em troca do amparo social de forma plena; bem como a proteção à vida e dignidade da pessoa humana, nisto compreendido a devida proteção contra aqueles que vivem à margem da lei praticando atos de conduta reprovados pelo Direito Natural e também pelo Direito Positivo, dada a norma de conduta social fixada por este Ente abstrato, a saber: O ESTADO. O povo brasileiro ao exclamar “Vivemos num Estado de Direito!” está dizendo que tem o direito de ser assistido pelo Estado, na solução dos conflitos sociais, havidos cotidianamente, em todas as áreas do Direito, bem como; o direito ao acesso à justiça em todos os graus de jurisdição, podendo praticar, publicamente, todos os atos processuais previstos no Direito processual, objetivando a resilição da lide em que seja parte, podendo ser autor ou réu na demanda tendo como pilares que bem servem à consecução da justiça, quais sejam: o direito à ampla defesa e ao contraditório; bem como tem o direito de ser processado e julgado, senão por autoridade jurisdicional, respeitados seus direitos, bem delineados na Carta Magna, a saber: a Constituição Federal de 1988.    

Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa.

A questão do abortamento de feto com anencefalia vem gerando controvérsia em diversos setores da sociedade, precipuamente ante o fato de estar na iminência de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54.
Diante de tantos embates em torno do tema, o autor, incentivado por diversos colegas, que também são amantes do Direito Penal, vem, por meio deste modesto trabalho, apontar soluções e esclarecer dúvidas a respeito do abortamento em caso de anencefalia.
Procuraremos, divergindo de grandes e respeitados estudiosos do Direito Penal, argumentar no sentido de que a saída para o abortamento em casos de anencefalia não está na tipicidade (para alguns na tipicidade material), ante a ausência de risco proibido. Não se pode justificar o abortamento por ser o produto da concepção um condenado à morte (o que realmente é). O risco criado, indubitavelmente, é proibido. A vida está presente, apesar de ser inviável.
Na verdade, nobre leitor, é na culpabilidade que encontraremos uma saída satisfatória para os casos de interrupção da gestação em casos de anencefalia, como se verá adiante.